Real Decreto-Lei 7/2024: Medidas urgentes contra a DANA

Em 12 de novembro, entrou em vigor o Real Decreto-Lei 7/2024, de 11 de novembro, que estabelece medidas urgentes para fazer face aos danos causados pelo SWD entre 28 de outubro e 4 de novembro de 2024. As medidas energéticas mais relevantes são apresentadas de seguida:

Medidas relativas ao fornecimento de eletricidade:

  1. Flexibilização dos contratos
    É permitida a flexibilização e suspensão temporária dos contratos de fornecimento de eletricidade até 31 de dezembro de 2025, sem custos para os consumidores afectados. Os consumidores podem solicitar a reativação dos contratos sem qualquer custo após o período de suspensão, exceto se for necessário aumentar a potência ou rever o equipamento de medição.
  1. Suspensão temporária dos contratos
    A suspensão temporária dos contratos e do acesso à rede é permitida gratuitamente para os pontos de abastecimento afectados. A reativação terá lugar após o restabelecimento da segurança.
  1. Garantia de fornecimento
    O fornecimento de eletricidade, produtos petrolíferos, incluindo gases manufacturados e gases de petróleo liquefeitos, gás natural e água a consumidores que sejam pessoas singulares na sua residência habitual, quando esta se situe nos municípios incluídos no anexo ao Real Decreto-Lei 6/2024, não pode ser suspenso.
  1. Adiamento de pagamentos
    Os consumidores poderão solicitar a suspensão do pagamento das facturas até 31 de dezembro de 2025, cabendo aos distribuidores comunicar ao distribuidor a informação sobre os titulares de pontos de abastecimento, e respectivos CUPS, que tenham solicitado a suspensão do pagamento.As comercializadoras de eletricidade ficam isentas da obrigação de pagamento da portagem de acesso às redes de transporte e distribuição e das tarifas do sistema elétrico correspondentes às facturas diferidas. Ficam igualmente isentas do pagamento do IVA, quando aplicável, correspondente às facturas cujo pagamento tenha sido suspenso por força desta medida, até ao pagamento integral da fatura ou até que tenham decorrido seis meses após a entrada em vigor do presente Real Decreto-lei.Os montantes em dívida serão regularizados no prazo de seis meses, não podendo o consumidor mudar de fornecedor enquanto não efetuar o pagamento integral dos montantes em dívida.


Acções relativas ao abastecimento de gás natural:

  1. Flexibilidade contratual
    Os consumidores podem ajustar os seus contratos sem custos adicionais até 31 de dezembro de 2025, incluindo:Alteração do caudal diário contratado até três vezes.Alteração do escalão de portagem aplicável.Os ajustamentos não afectarão as deslocalizações e as refacturações em 2025 e 2026, a não ser que sejam solicitados pelo consumidor.Os retalhistas informarão do fim destas medidas com pelo menos três dias de antecedência.
  1. Suspensão temporária sem custos
    A suspensão dos contratos de gás será exclusivamente administrativa, sem cortes ou encargos adicionais. Durante o período de suspensão, não será cobrado ao titular do ponto de abastecimento qualquer montante a título de prazo fixo, contrato de manutenção, regularizações, inspecções, taxas de registo e ligação ou aluguer de contador.
    A reativação será automática ou a pedido, sem custos de ligação.
  1. Garantia de abastecimento
    O fornecimento é garantido aos consumidores vulneráveis, com a possibilidade de corte apenas por razões de segurança.
  1. Adiamento de facturas
    Os consumidores podem diferir o pagamento das facturas até 2025, com regularização em 2026, limitado a consumos iguais ou inferiores aos do ano anterior. Findo o prazo, os montantes em dívida serão regularizados em partes iguais nas facturas emitidas nos doze meses seguintes, não sendo possível mudar de comercializador enquanto os pagamentos estiverem pendentes. Ao contrário do diferimento de facturas no fornecimento de eletricidade, no fornecimento de gás não está previsto que o comercializador esteja isento do pagamento de portagens ou IVA nas facturas cujo pagamento tenha sido suspenso pelo cliente.

Operação a aplicar:

A partir da E-Distribuição, já transferimos as operações a aplicar:

A suspensão temporária e a subsequente reativação serão processadas através dos actuais movimentos de cancelamento de registo (B1-01) e de registo (A3) definidos pela CNMC.

As modificações de potência indicadas no artigo supracitado serão processadas através dos actuais movimentos de modificação definidos pela CNMC (M1-N).

Para a correta identificação das UCPS afectadas por estas medidas, o documento PDF do RDL 7/2024, publicado no Diário da República, será solicitado a partir do URL definido nos formatos de comunicação entre agentes para a contratação de movimentos e será tipificado com o valor "06.- Facturas", incluído na tabela "61.- Tipos de documentação", definida pela CNMC. Esta tipologia, não sendo habitualmente utilizada em movimentos de contratação, poderá, a título excecional e inequívoco, ser utilizada para os fins acima referidos durante o período de vigência dos mesmos. Em qualquer caso, a não junção da documentação comprovativa não implica a rejeição do movimento.