Quais são os requisitos para se tornar um consumidor intensivo de eletricidade?
- Contagem um da CNAE indicada no Decreto Real, que pode ser consultado em: https://www.boe.es/eli/es/rd/2023/06/13/444.
- Ter tido um consumo superior a 1GWh durante, pelo menos, dois dos três anos anteriores.
- Além disso, ter consumido 46% da energia no período tarifário fora de horas de ponta em pelo menos dois dos três anos anteriores. Não será necessário ter consumido pelo menos 46% da energia nas horas de vazio durante a vigência do mecanismo excecional de ajustamento dos custos de produção para reduzir o preço da eletricidade no mercado grossista previsto no Real Decreto-Lei 10/2022.
- Cumprimento do rácio superior a 0,25 kWh/€ entre o consumo de eletricidade e o valor acrescentado bruto da empresa (pelo menos 2 anos dos 3 anos anteriores).
Quais são as obrigações dos consumidores intensivos de eletricidade para poderem beneficiar do auxílio?
- Os consumidores electrointensivos que utilizem algum dos mecanismos regulados no Real Decreto e aos quais seja aplicável o Real Decreto 56/2016 são obrigados a:
a) Implementar, pelo menos de quatro em quatro anos e em cada uma das instalações certificadas como consumidoras electrointensivas, as acções de melhoria do desempenho energético identificadas na última auditoria energética do Sistema de Gestão de Energia referida no ponto anterior, desde que sejam consideradas economicamente rentáveis e que os custos de investimento sejam proporcionais.
(b) Investir pelo menos 50% do auxílio recebido em projectos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da instalação.
c) Reducir la huella de carbono de su consumo eléctrico, de forma que al menos el 30 por ciento del consumo de electricidad de la instalación proceda de fuentes de energía renovables, excluido el mix nacional. El cumplimiento de esta obligación se justificará mediante instrumentos a plazo, directos o indirectos, por medio de garantías de origen, mediante inversiones en instalaciones para autoconsumo de origen renovable o mediante otras inversiones o actuaciones similares.
- Durante, pelo menos, os três anos seguintes à receção do auxílio ou, se for caso disso, à utilização do mecanismo estabelecido para o consumidor electrointensivo, e antes de 30 de abril de cada ano, o referido consumidor deve enviar à Direção-Geral da Política Energética e das Minas e ao organismo competente em matéria de energia da Comunidade Autónoma em que se situa a instalação um relatório pormenorizado sobre as medidas de eficiência energética aplicadas, os dados relativos ao consumo de eletricidade e aos diferentes tipos de combustível, bem como a produção correspondente e os rácios de consumo de eletricidade e calor por unidade de produto.
- Em relação ao CAE (Contrato de Aquisição de Energia), poderá ser tida em conta a parte da energia de origem renovável que, de acordo com o disposto no Real Decreto 244/2019, de 5 de abril, possa ser classificada como energia horária autoconsumida. Esta condição deve ser acreditada no prazo de três anos.
