O Real Decreto-Lei 7/2024 estabelece medidas energéticas urgentes para os afetados pela DANA: flexibilização de contratos, suspensão sem custo e garantias de fornecimento.
A 12 de novembro entrou em vigor o Real Decreto-Lei 7/2024, de 11 de novembro, que estabelece medidas urgentes para enfrentar os danos causados pela DANA entre 28 de outubro e 4 de novembro de 2024. Detalham-se abaixo as medidas energéticas mais relevantes.
Medidas relativas ao fornecimento de eletricidade
- Flexibilização de contratos
Permite-se até 31 de dezembro de 2025 a flexibilização e suspensão temporária de contratos de fornecimento elétrico sem custo para os consumidores afetados. Inclui:
- Suspensão ou modificação de contratos sem penalização.
- Alterações de potência processadas sem as restrições temporais habituais, independentemente de o consumidor ter alterado as condições técnicas do seu contrato de acesso nos últimos 12 meses.
- Os consumidores poderão solicitar a reativação dos contratos sem custo após o período de suspensão, salvo se for necessária maior potência ou revisão do equipamento de medição.
- Suspensão temporária de contratos
Permite-se a suspensão temporária de contratos e do acesso à rede para pontos de fornecimento afetados, sem qualquer custo. A reativação ocorre assim que as condições de segurança forem restabelecidas.
- Garantia de fornecimento
Alarga-se a proteção aos consumidores vulneráveis, permitindo a continuidade do fornecimento mesmo em caso de incumprimento. Não poderá ser suspenso o fornecimento de energia elétrica, produtos derivados do petróleo — incluindo os gases manufaturados e os gases liquefeitos de petróleo —, gás natural e água aos consumidores pessoas singulares na sua habitação habitual, quando esta se situe nos municípios incluídos no anexo do Real Decreto-Lei 6/2024. O fornecimento só pode ser suspenso por motivos de segurança das pessoas e das instalações.
- Adiamento de pagamentos
Os consumidores poderão solicitar a suspensão do pagamento de faturas até 31 de dezembro de 2025. As comercializadoras serão responsáveis por comunicar à distribuidora a informação dos titulares de pontos de fornecimento, e os CUPS associados, que solicitaram a suspensão do pagamento. As comercializadoras de eletricidade ficarão isentas da obrigação de pagar a tarifa de acesso às redes de transporte e distribuição e os encargos do sistema elétrico correspondentes às faturas adiadas. Ficam também isentas da liquidação do IVA, se aplicável, correspondente às faturas cujo pagamento tenha sido suspenso ao abrigo desta medida, até ao pagamento integral da fatura ou até decorridos seis meses desde a entrada em vigor deste real decreto-lei. Os montantes em dívida serão regularizados em seis meses e os consumidores não poderão mudar de comercializadora até concluírem os pagamentos.
Medidas relativas ao fornecimento de gás natural
- Flexibilização de contratos
Os consumidores podem ajustar os seus contratos sem custos adicionais até 31 de dezembro de 2025, incluindo:
- Modificações do caudal diário contratado até três vezes.
- Alterações no escalão de tarifa aplicável.
- Os ajustes não afetarão as realocações e refaturações de 2025 e 2026, salvo pedido do consumidor.
- As comercializadoras informarão do fim destas medidas com uma antecedência mínima de três dias.
- Suspensão temporária sem custo
A suspensão de contratos de gás será exclusivamente administrativa, sem cortes nem encargos adicionais. Durante o período de suspensão não será cobrada ao titular do ponto de fornecimento qualquer quantia a título de termo fixo, contrato de manutenção, regularizações, inspeções, direitos de ligação ou aluguer de contador. A reativação será automática ou mediante pedido, sem custo por direito de ligação.
- Garantia de fornecimento
Garante-se o fornecimento aos consumidores vulneráveis, com possibilidade de corte apenas por razões de segurança.
- Adiamento de faturas
Os consumidores poderão adiar o pagamento de faturas até 2025, com regularização em 2026, limitado a um consumo igual ou inferior ao do ano anterior. Terminado o período, os montantes em dívida serão regularizados em partes iguais nas faturas emitidas nos doze meses seguintes. Não será possível mudar de comercializador enquanto houver pagamentos pendentes. Ao contrário do adiamento de faturas no fornecimento de eletricidade, no do gás não se especifica que a comercializadora fique isenta do pagamento de tarifas ou do IVA das faturas cujo pagamento tenha sido suspenso pelo cliente.
Procedimento a aplicar
A E-Distribución já comunicou o procedimento a aplicar:
A suspensão temporária e a posterior reativação serão tramitadas através dos atuais movimentos definidos pela CNMC de cessação (B1-01) e de adesão (A3).
As modificações de potência indicadas no referido artigo serão tramitadas através do atual movimento de modificação definido pela CNMC (M1-N).
Para a correta identificação dos CUPS abrangidos por estas medidas, será solicitado o documento PDF do RDL 7/2024, publicado no BOE, no URL definido nos formatos de comunicação entre agentes para movimentos de contratação, devendo ser tipificado com o valor «06.- Faturas», previsto na tabela «61.- Tipos de documentação», definida pela CNMC. Esta tipologia, não utilizada habitualmente em movimentos de contratação, poderá excecional e inequivocamente ser usada para os fins acima durante o período de vigência. Em todo o caso, a não junção da documentação comprovativa não implicará a rejeição do movimento.
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